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Artigo 4.ºRegisto dos agentes desportivos de alto rendimento

Vigente desde: 01/10/2009
1 -Os praticantes desportivos de alto rendimento são inscritos no respectivo registo num de três níveis, conforme previsto nos artigos 6.º, 7.º e 8.º, de acordo com os critérios estabelecidos no presente decreto-lei, de forma diferenciada para as modalidades que integrem, ou não, o Programa Olímpico e consoante as mesmas sejam individuais ou colectivas, bem como para as modalidades desportivas reservadas a pessoas com deficiência ou incapacidade.
2 -Os treinadores e árbitros de alto rendimento devem igualmente inscrever-se no registo dos agentes desportivos de alto rendimento desde que preencham as condições legais para o efeito.
3 -A concessão dos apoios previstos no presente decreto-lei fica dependente da inscrição do respectivo agente no registo, a qual deve ser renovada anualmente, sob pena de caducidade imediata desses apoios.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 01/10/2009