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Artigo 5.ºInscrição dos agentes desportivos de alto rendimento

Vigente desde: 01/10/2009
A inscrição dos agentes desportivos de alto rendimento no registo referido no artigo anterior depende de proposta da respectiva federação desportiva, dirigida ao IDP, I. P., e é feita em formulário disponibilizado por este Instituto.

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Em vigor desde 01/10/2009