Nas modalidades desportivas que integram o Programa Olímpico, adiante designadas por modalidades olímpicas, são praticantes desportivos de alto rendimento os que:
a) Nas modalidades individuais:
i) Nível A: tenham obtido classificação no 1.º terço da tabela em campeonatos do mundo ou campeonatos da Europa no escalão absoluto; tenham obtido classificação não inferior ao 3.º lugar em campeonatos do mundo ou campeonatos da Europa no escalão imediatamente inferior ao absoluto; tenham obtido qualificação para os jogos olímpicos;
ii) Nível B: tenham obtido classificação na 1.ª metade da tabela em campeonatos do mundo ou campeonatos da Europa no escalão absoluto; tenham sido classificados na 1.ª metade da tabela em campeonatos do mundo ou campeonatos da Europa no escalão imediatamente inferior ao absoluto ou tenham obtido classificação equivalente a semifinalista;
iii) Nível C: tenham integrado a selecção ou representação nacional em competições desportivas de elevado nível, nos termos estabelecidos na portaria referida no artigo 9.º;
b) Nas modalidades colectivas:
i) Nível A: tenham integrado selecções nacionais que obtiveram classificação na 1.ª metade da tabela em campeonatos do mundo ou campeonatos da Europa, no escalão absoluto; tenham integrado selecções nacionais que obtiveram classificação não inferior ao 3.º lugar em campeonatos do mundo ou campeonatos da Europa, no escalão imediatamente inferior ao absoluto; tenham obtido qualificação para os jogos olímpicos;
ii) Nível B: tenham integrado selecções nacionais em campeonatos do mundo ou campeonatos da Europa no escalão absoluto; tenham obtido classificação na 1.ª metade da tabela em campeonatos do mundo ou campeonatos da Europa no escalão imediatamente inferior ao absoluto;
iii) Nível C: tenham integrado a selecção ou representação nacional em competições desportivas de elevado nível, nos termos estabelecidos na portaria referida no artigo 9.º