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Artigo 6.ºModalidades desportivas que integram o Programa Olímpico

Vigente desde: 01/10/2009
Nas modalidades desportivas que integram o Programa Olímpico, adiante designadas por modalidades olímpicas, são praticantes desportivos de alto rendimento os que:
a) Nas modalidades individuais:
i) Nível A: tenham obtido classificação no 1.º terço da tabela em campeonatos do mundo ou campeonatos da Europa no escalão absoluto; tenham obtido classificação não inferior ao 3.º lugar em campeonatos do mundo ou campeonatos da Europa no escalão imediatamente inferior ao absoluto; tenham obtido qualificação para os jogos olímpicos;
ii) Nível B: tenham obtido classificação na 1.ª metade da tabela em campeonatos do mundo ou campeonatos da Europa no escalão absoluto; tenham sido classificados na 1.ª metade da tabela em campeonatos do mundo ou campeonatos da Europa no escalão imediatamente inferior ao absoluto ou tenham obtido classificação equivalente a semifinalista;
iii) Nível C: tenham integrado a selecção ou representação nacional em competições desportivas de elevado nível, nos termos estabelecidos na portaria referida no artigo 9.º;
b) Nas modalidades colectivas:
i) Nível A: tenham integrado selecções nacionais que obtiveram classificação na 1.ª metade da tabela em campeonatos do mundo ou campeonatos da Europa, no escalão absoluto; tenham integrado selecções nacionais que obtiveram classificação não inferior ao 3.º lugar em campeonatos do mundo ou campeonatos da Europa, no escalão imediatamente inferior ao absoluto; tenham obtido qualificação para os jogos olímpicos;
ii) Nível B: tenham integrado selecções nacionais em campeonatos do mundo ou campeonatos da Europa no escalão absoluto; tenham obtido classificação na 1.ª metade da tabela em campeonatos do mundo ou campeonatos da Europa no escalão imediatamente inferior ao absoluto;
iii) Nível C: tenham integrado a selecção ou representação nacional em competições desportivas de elevado nível, nos termos estabelecidos na portaria referida no artigo 9.º

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/10/2009