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Artigo 19.º

Vigente desde: 07/09/1990
Os lucros de exercício, apurados em conformidade com a lei, terão, sucessivamente, a seguinte aplicação:
a) Cobertura dos prejuízos de exercícios anteriores;
b) Constituição e eventualmente reintegração de reserva legal e de outras reservas que a lei determinar;
c) Remuneração dos administradores e gratificação a atribuir aos trabalhadores, se disso for caso, segundo critério a definirem assembleia geral;
d) Constituição, reforço ou reintegração de outras reservas, conforme a assembleia geral deliberar;
e) Dividendos a distribuir aos accionistas;
f) Outras finalidades que a assembleia geral deliberar.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 07/09/1990