Os lucros de exercício, apurados em conformidade com a lei, terão, sucessivamente, a seguinte aplicação:
a) Cobertura dos prejuízos de exercícios anteriores;
b) Constituição e eventualmente reintegração de reserva legal e de outras reservas que a lei determinar;
c) Remuneração dos administradores e gratificação a atribuir aos trabalhadores, se disso for caso, segundo critério a definirem assembleia geral;
d) Constituição, reforço ou reintegração de outras reservas, conforme a assembleia geral deliberar;
e) Dividendos a distribuir aos accionistas;
f) Outras finalidades que a assembleia geral deliberar.