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Artigo 20.º

Vigente desde: 07/09/1990
1 -A sociedade dissolve-se quando para isso haja causa legal.
2 -A liquidação será efectuada nos termos da lei e das deliberações da assembleia geral. Pelo Ministro das Finanças, José Oliveira Costa, Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 07/09/1990