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Artigo 5.º

Vigente desde: 07/09/1990
1 -As acções são nominativas, não podendo ser convertidas em acções ao portador.
2 -As acções podem revestir forma escritural.
3 -Poderão ser emitidos títulos de 1, 5, 10, 50 e 100 acções e de múltiplos de 100, até 100000 acções.
4 -A sociedade pode emitir acções preferenciais sem voto, nos termos do artigo 341.º do Código das Sociedades Comerciais.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 07/09/1990