Saltar para o conteúdo principal

Artigo 6.º

Vigente desde: 07/09/1990
1 -São órgãos sociais a assembleia geral, o conselho de administração e o conselho fiscal.
2 -O presidente do conselho de administração é escolhido, de entre os administradores, pela assembleia geral que eleger aquele órgão.
3 -Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos de três anos, renováveis.
4 -Os membros dos órgãos sociais consideram-se empossados logo que tenham sido eleitos e permanecem no exercício das suas funções até à eleição de quem deva substituí-los.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 07/09/1990