Todos os contratos ou actos jurídicos que tenham por objecto principal ou acessório a constituição, alteração ou restrição de garantias reais sobre imóveis de que seja beneficiário o Crédito Predial Português, S. A., continuarão a ser formalizados através de títulos particulares, que são considerados como escrituras públicas para todos os efeitos legais, conforme a Carta de Lei de 16 de Abril de 1864, regulamentada pelo Decreto de 7 de Janeiro de 1876 e mantida pelo artigo 90.º, alínea c), do Código do Notariado, de acordo com as seguintes regras:
a) A verificação da identidade dos outorgantes deve ser feita através de qualquer dos meios previstos na legislação do notariado;
b) Os imóveis objecto de garantia prestada serão identificados no título apenas pelo número da sua descrição predial na competente conservatória;
c) Os títulos particulares poderão ser impressos ou exarados em papel de qualquer formato, sendo o imposto do selo a eles relativo, quando devido, pago por meio de guia, nos termos da legislação geral.