A alienação das acções, quando o Estado o entenda conveniente e oportuno, será regulada, nos termos da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, por decreto-lei.
Artigo 9.º
Vigente desde: 07/09/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/09/1990