Artigo 10.º
Contra-ordenações e coimas
Redação registada como em vigor em 02/09/1998.
Esta redação foi substituída em 28/10/2015. Ver a versão consolidada
1 - Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, constituem contra-ordenações:
a) A utilização do sistema RDS sem a autorização prevista no n.º 1 do artigo 3.º;
b) A indicação do nome do canal de programa em desacordo com o n.º 3 do artigo 4.º;
c) A ausência de indicação do nome do canal de programa, exigido no n.º 1 do artigo 6.º;
d) A utilização do sistema RDS em violação dos n.os 1 e 2 do artigo 7.º
2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas b) e c) são puníveis com coima de 200000$00 a 1000000$00.
3 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a) e d) são puníveis com coima de 500000$00 a 5000000$00.
4 - Às contra-ordenações previstas no presente diploma pode ser aplicada a sanção acessória de suspensão da autorização de operação do sistema RDS por um período máximo de dois anos.
5 - Nas contra-ordenações previstas no presente diploma são puníveis a tentativa e a negligência.