1 - Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, constituem contra-ordenações:
a) A utilização do sistema RDS sem a autorização prevista no n.º 1 do artigo 3.º;
b) A indicação do nome do canal de programa em violação do disposto no n.º 4 do artigo 4.º;
c) A ausência de indicação do nome de canal de programa, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 6.º;
d) A utilização do sistema RDS que ponha em risco a segurança rodoviária, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 7.º;
e) A utilização do sistema RDS em violação dos limites e condições definidos no título de autorização, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 7.º;
f) A utilização do sistema RDS em violação do disposto no n.º 2 do artigo 7.º;
g) O incumprimento das obrigações estabelecidas nos termos das alíneas a) a c) do artigo 12.º
2 - Constitui contraordenação leve, a prevista na alínea c) do número anterior.
3 - Constituem contraordenações graves, as previstas nas alíneas b), e) e g) do n.º 1.
4 - Constituem contraordenações muito graves, as previstas nas alíneas a), d) e f) do n.º 1.
5 - As contraordenações leves são puníveis com as seguintes coimas:
a) Se praticadas por microempresa, de (euro) 100 a (euro) 750;
b) Se praticadas por pequena empresa, de (euro) 250 a (euro) 1 500;
c) Se praticadas por média empresa, de (euro) 500 a (euro) 2 500;
d) Se praticadas por grande empresa, de (euro) 1 000 a (euro) 3 000.
6 - As contraordenações graves são puníveis com as seguintes coimas:
a) Se praticadas por microempresa, de (euro) 200 a (euro) 1 500;
b) Se praticadas por pequena empresa, de (euro) 500 a (euro) 3 000;
c) Se praticadas por média empresa, de (euro) 1 000 a (euro) 5 000;
d) Se praticadas por grande empresa, de (euro) 2 500 a (euro) 10 000.
7 - As contraordenações muito graves são puníveis com as seguintes coimas:
a) Se praticadas por microempresa, de (euro) 500 a (euro) 5 000;
b) Se praticadas por pequena empresa, de (euro) 1 250 a (euro) 7 500;
c) Se praticadas por média empresa, de (euro) 2 500 a (euro) 12 500;
d) Se praticadas por grande empresa, de (euro) 5 000 a (euro) 25 000.
8 - Às contra-ordenações previstas no presente diploma pode ser aplicada a sanção acessória de suspensão da autorização de operação do sistema RDS por um período máximo de dois anos.
9 - Nas contra-ordenações previstas no presente diploma são puníveis a tentativa e a negligência.