Artigo 11.º
Competência
Redação registada como em vigor em 02/09/1998.
Esta redação foi substituída em 28/10/2015. Ver a versão consolidada
1 - Salvo o disposto no número seguinte, a aplicação das coimas previstas no presente diploma é da competência do conselho de administração do ICP, cabendo a este Instituto a instrução dos respectivos processos.
2 - A aplicação da coima por violação do disposto no n.º 2 do artigo 7.º compete ao ICS, ao qual incumbe a instrução dos respectivos processos.
3 - O montante das coimas reverte para o Estado em 60% e para o ICP em 40%, salvo na situação prevista no número anterior em que 40% da coima reverte para o ICS.