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Artigo 11.ºCompetência

AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/10/2015
1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a aplicação das coimas previstas no presente diploma é da competência da ANACOM, cabendo a esta entidade a instrução dos respetivos processos.
2 -A aplicação de coimas pela prática dos ilícitos previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo anterior e a instrução dos respetivos processos compete à ERC.
3 -O montante das coimas reverte em 60 % para o Estado e em 40 % para a ANACOM ou para a ERC, consoante o caso.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 28/10/2015

Decreto-Lei n.º 248/2015 - 1.ª Série(28/10/2015)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 02/09/1998 a 27/10/2015

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