1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a aplicação das coimas previstas no presente diploma é da competência da ANACOM, cabendo a esta entidade a instrução dos respetivos processos.
2 -A aplicação de coimas pela prática dos ilícitos previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo anterior e a instrução dos respetivos processos compete à ERC.
3 -O montante das coimas reverte em 60 % para o Estado e em 40 % para a ANACOM ou para a ERC, consoante o caso.