Artigo 12.º
Regulamentação
Redação registada como em vigor em 31/12/1998.
Esta redação foi substituída em 28/10/2015. Ver a versão consolidada
Compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das comunicações e da comunicação social a definição, por portaria conjunta:
a) Da especificação técnica do sistema RDS;
b) Das aplicações do sistema RDS e respectivas condições;
c) Dos procedimentos a observar para a obtenção da autorização referida no artigo 3.º