Compete à ANACOM, ouvida a ERC, a definição, por regulamento:
a) Da especificação técnica do sistema RDS;
b) Das aplicações do sistema RDS e respetivas condições;
c) Dos procedimentos a observar para a obtenção da autorização de operação do sistema RDS referida no artigo 3.º, incluindo a atribuição do nome do canal de programa e a utilização do radiotexto;
d) Dos elementos que devem constar do título de autorização de operação do sistema RDS.