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Artigo 12.ºRegulamentação

AlteradoVersão 3Vigente desde: 28/10/2015
Compete à ANACOM, ouvida a ERC, a definição, por regulamento:
a) Da especificação técnica do sistema RDS;
b) Das aplicações do sistema RDS e respetivas condições;
c) Dos procedimentos a observar para a obtenção da autorização de operação do sistema RDS referida no artigo 3.º, incluindo a atribuição do nome do canal de programa e a utilização do radiotexto;
d) Dos elementos que devem constar do título de autorização de operação do sistema RDS.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 28/10/2015

Decreto-Lei n.º 248/2015 - 1.ª Série(28/10/2015)

Retificado

Versão 2

Em vigor de 31/12/1998 a 27/10/2015

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 02/09/1998 a 30/12/1998

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