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Artigo 2.ºDefinições

AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/10/2015
Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:
a) RDS - o sistema que permite adicionar uma informação não audível, sob forma digital, nas emissões em frequência modulada das estações de radiodifusão sonora;
b) Código de identificação do canal de programa (PI) - o código que permite ao equipamento receptor identificar cada estação ou rede emissora;
c) Nome do canal de programa (PS) - o conjunto de caracteres alfanuméricos apresentado nos equipamentos receptores RDS para informação ao ouvinte de qual a estação ou rede emissora sintonizada;
d) Radiotexto (RT) - a transmissão de texto codificado, não endereçado, de comprimento e formato fixo, destinado a ser recebido por recetores apropriados;
e) Radiomensagens (RP) - estabelecimento de comunicações não vocais de baixo débito, endereçadas e unidireccionais para equipamentos terminais apropriados de índole não fixa, através do sistema RDS.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 28/10/2015

Decreto-Lei n.º 248/2015 - 1.ª Série(28/10/2015)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 02/09/1998 a 27/10/2015

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