Saltar para o conteúdo principal

Artigo 3.ºAutorização para operação do sistema de transmissão de dados em radiodifusão

AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/10/2015
1 -A operação do sistema RDS está sujeita a autorização da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), a qual só pode ser conferida a operadores de rádio.
2 -A autorização referida no número anterior depende de requerimento do operador de rádio, no qual deve ser indicado, nomeadamente:
a)O serviço de programas a que respeite;
b)O âmbito e a área de cobertura do respetivo serviço de programas;
c)O nome do canal de programa pretendido;
d)A intenção de utilizar radiotexto na operação do sistema.
3 -Nos casos em que a operação do sistema RDS envolva a transmissão de mensagens através da utilização de radiotexto, a ANACOM promove a consulta prévia da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC).
4 -A consulta referida no número anterior tem por objetivo aferir se as mensagens a transmitir através de radiotexto atentam contra a dignidade da pessoa humana ou são contrárias à lei.
5 -A ERC emite parecer vinculativo no prazo de 10 dias úteis, a contar da data da receção do pedido de consulta formulado pela ANACOM, em simultâneo, se aplicável, com o parecer referido no n.º 6 do artigo 4.º
6 -A prestação de serviços de comunicações eletrónicas está sujeita ao disposto na Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 28/10/2015

Decreto-Lei n.º 248/2015 - 1.ª Série(28/10/2015)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 02/09/1998 a 27/10/2015

Comparar com a versão em vigor