Artigo 3.º
Autorização para operação do sistema de transmissão de dados em radiodifusão
Redação registada como em vigor em 02/09/1998.
Esta redação foi substituída em 28/10/2015. Ver a versão consolidada
1 - A operação do sistema RDS está sujeita a autorização, a qual só pode ser conferida a operadores de radiodifusão sonora.
2 - A autorização para a operação do sistema RDS é da competência do Instituto das Comunicações de Portugal (ICP), salvo quando envolva a utilização de radiotexto (RT), caso em que a autorização compete conjuntamente ao ICP e ao Instituto da Comunicação Social (ICS).
3 - A prestação de serviços de telecomunicações de uso público endereçados está sujeita ao disposto no Decreto-Lei n.º 381-A/97, de 30 de Dezembro, podendo a sua exploração ser prosseguida directamente pelo operador de radiodifusão sonora ou por terceiros, nos termos daquele diploma.