Artigo 4.º
Atribuição do nome do canal de programa
Redação registada como em vigor em 02/09/1998.
Esta redação foi substituída em 28/10/2015. Ver a versão consolidada
1 - O nome do canal de programa é atribuído pelo ICS, a requerimento do operador de radiodifusão.
2 - O nome do canal de programa deve corresponder à denominação da rádio a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 130/97, de 27 de Maio, por forma a garantir a identificação clara e unívoca da estação ou rede emissora.
3 - A indicação do nome do canal do programa deve ser feita através da utilização de uma mensagem fixa e não sequencial, podendo apenas conter informação destinada à sintonia da estação ou rede emissora e respectiva identificação.