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Artigo 4.ºAtribuição do nome do canal de programa

AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/10/2015
.1 - O nome do canal de programa é atribuído pela ANACOM, a requerimento do operador de rádio.
2 - Recebido o requerimento referido no número anterior, a ANACOM promove a consulta da ERC.
3 - O nome do canal de programa deve corresponder à designação do serviço de programas referida no n.º 5 do artigo 23.º da Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 38/2014, de 9 de julho, e 78/2015, de 29 de julho.
4 - A indicação do nome do canal do programa deve ser feita através da utilização de uma mensagem fixa e não sequencial, podendo apenas conter informação destinada à sintonia da estação ou rede emissora e respectiva identificação.
5 - No âmbito da consulta referida no n.º 2, cabe à ERC verificar a correspondência entre o nome do canal de programa proposto e a designação do respetivo serviço de programas, de forma a garantir a identificação clara e unívoca da estação ou rede emissora.
6 - A ERC emite parecer vinculativo no prazo de 10 dias úteis, a contar da data da receção do pedido de consulta formulado pela ANACOM.
7 - Quaisquer alterações ao nome do canal de programa atribuído devem ser promovidas pelos operadores de rádio junto da ANACOM, seguindo-se o procedimento previsto no presente artigo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 28/10/2015

Decreto-Lei n.º 248/2015 - 1.ª Série(28/10/2015)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 02/09/1998 a 27/10/2015

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