Saltar para o conteúdo principal

Artigo 5.ºAtribuição dos códigos de identificação do canal de programa

Vigente desde: 02/09/1998
1 -O código de identificação do canal de programa é atribuído pelo ICP.
2 -A cada cobertura radiofónica é atribuído um código de identificação do canal de programa, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 02/09/1998