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Artigo 7.ºLimites na utilização do sistema

Vigente desde: 02/09/1998
1 -A utilização do sistema RDS deve conter-se nos limites e condições definidos no título de autorização e em caso algum pode pôr em risco a segurança rodoviária.
2 -É vedada a utilização do sistema RDS para a transmissão de mensagens que atentem contra a dignidade da pessoa humana ou sejam contrárias à lei.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 02/09/1998