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Artigo 8.ºTaxas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/10/2015
1 -A atribuição do nome do canal de programa e a autorização para operação do sistema RDS, bem como as respetivas alterações, estão sujeitas ao pagamento de taxas, as quais são fixadas nos termos do n.º 2 do artigo 37.º dos Estatutos da ANACOM, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março.
2 -As taxas referidas no número anterior constituem receita da ANACOM.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 28/10/2015

Decreto-Lei n.º 248/2015 - 1.ª Série(28/10/2015)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 02/09/1998 a 27/10/2015

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