Artigo 8.º
Taxas
Redação registada como em vigor em 02/09/1998.
Esta redação foi substituída em 28/10/2015. Ver a versão consolidada
1 - A atribuição do nome do canal de programa, as autorizações concedidas nos termos do presente diploma, bem como as respectivas alterações, estão sujeitas ao pagamento de taxas, a fixar por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pela área das comunicações e da comunicação social.
2 - As taxas referidas no número anterior constituem receita do ICP, salvo a taxa devida pela atribuição do nome do canal do programa, que constitui receita do ICS.