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Artigo 11.ºDivulgação dos regulamentos de taxas

Vigente desde: 06/01/2017
1 -As taxas aprovadas, destinadas a vigorar no ano civil subsequente, devem ser divulgadas pelas autoridades portuárias até 30 de Setembro do ano anterior, com excepção das taxas previstas no capítulo I, artigos 5.º, 6.º e 7.º, e capítulo IX, que podem ser divulgadas até um mês antes da sua entrada em vigor.
2 -Caso sejam divulgadas taxas devidas pela prestação de serviços em pacote devem ser objectivamente especificados os serviços que o compõem, sem prejuízo da divulgação das taxas individualizadas dos mesmos.
3 -As autoridades portuárias procederão à divulgação dos tarifários próprios, bem como dos das empresas concessionárias e licenciadas para a prestação de serviços públicos portuários, com aplicação na respectiva área de jurisdição, devendo para o efeito ser utilizados os meios apropriados, incluindo a rede Internet.
4 -As autoridades portuárias informarão o Instituto Marítimo-Portuário dos meios utilizados para a divulgação dos tarifários, devendo remeter-lhe todos os regulamentos tarifários próprios e outros, referidos no número anterior, bem como as respectivas actualizações.
5 -O Instituto Marítimo-Portuário procederá à divulgação dos tarifários de todas as autoridades portuárias e das empresas concessionárias e licenciadas para a prestação de serviços públicos portuários, preferencialmente na rede Internet.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 06/01/2017