1 -A tarifa de uso do porto define os princípios, rege a aplicação e estabelece os parâmetros de fixação das taxas a pagar como contraprestação de serviços ao navio e à carga, por componentes dos sistemas adiante indicados, especificamente afectas a esses serviços, incluindo a sua disponibilidade, quando existentes.
2 -Integram as taxas de uso do porto, para efeitos do seu cálculo e respectiva fixação, componentes dos seguintes sistemas relativos a entrada, estacionamento e saída de navios:
a)Obras marítimas que assegurem a estabilidade das margens e a calma das águas no interior do porto;
b)Canais e outras vias navegáveis;
c)Áreas de manobra, fundeadouros e bóias de amarração;
d)Informação hidrográfica e geológica do plano de água;
e)Ajudas a navegação, com excepção do serviço de assinalamento marítimo que o Estado, através do Sistema da Autoridade Marítima (SAM), presta a embarcações nacionais e estrangeiras nas áreas sob jurisdição marítima nacional;
f)Radares e sistemas de controlo de tráfego marítimo.
3 -Integram também as taxas de uso do porto, para efeitos do seu cálculo e respectiva fixação, componentes dos seguintes sistemas relativos à operação dos navios e de cargas:
4 -Integram ainda as taxas de uso do porto, para efeitos do seu cálculo e respectiva fixação, a disponibilidade de componentes dos seguintes sistemas relativos à segurança e à conservação do ambiente: