1 -A componente da taxa de uso do porto aplicável às embarcações ou navios não avençados, respeitante aos serviços prestados pelos sistemas referidos no artigo 13.º, diferenciada consoante se trate de navios-tanque, porta-contentores, roll-on/roll-off de passageiros e restantes navios e embarcações, poderá ser calculada utilizando para cada um desses tipos de navio uma das seguintes alternativas, a fixar anualmente, sob proposta das autoridades portuárias:
a)A GT e a relação (R) entre a quantidade de carga descarregada e carregada, em toneladas métricas, e a referida arqueação, nos termos do artigo 15.º;
b)A GT e o tempo (T) de permanência da embarcação ou navio no porto, nos termos do artigo 16.º
2 -A componente aplicável às embarcações de tráfego fluvial ou local é calculada por períodos de avença de 30, 90, 180 e 365 dias e consoante os tipos de embarcação referidos nos n.os 3 e 4 do presente artigo.
3 -As avenças devidas pelas embarcações referidas no número anterior, de carga, de passageiros, de pesca e rebocadores, serão proporcionais à raiz quadrada da arqueação bruta e ao número de dias de avença.
4 -As avenças devidas pelas embarcações de recreio referidas no n.º 2, quando não utilizem os locais a elas especificamente destinados, e restantes embarcações serão proporcionais à área ocupada, calculada pelo produto do comprimento fora a fora com a boca máxima, e ao número de dias de avença.
5 -São sujeitos passivos desta componente da taxa de uso do porto os armadores, os proprietários das embarcações de pesca ou de recreio ou os respectivos representantes legais.
6 -As taxas referidas no n.º 1 deste artigo serão sempre devidas pelas embarcações ou navios, salvo se os contratos de concessão ou licenças os isentarem do respectivo pagamento.