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Artigo 16.ºFixação com base na arqueação bruta e variável tempo

Vigente desde: 09/11/2000
1 -As taxas respeitantes aos serviços prestados às embarcações ou navios não avençados serão calculadas proporcionalmente à GT e ao tempo de permanência no porto, podendo ser diferenciadas segundo o local de estacionamento, consoante se trate, respectivamente, dos seguintes tipos de navios:
a)Navios-tanque;
b)Navios porta-contentores;
c)Navios roll-on/roll-off;
d)Navios de passageiros;
e)Restantes embarcações ou navios.
2 -As taxas unitárias podem ser diferenciadas para sucessivos períodos de acostagem e de uso de fundeadouro prefixados, expressos em períodos de vinte e quatro horas.
3 -As taxas respeitantes aos serviços de uso de fundeadouro de navios armados para viagem serão proporcionais à GT e ao tempo de uso de fundeadouro, em cada um dos sucessivos períodos de tempo prefixados.
4 -As taxas respeitantes aos serviços de uso de fundeadouro de navios não armados para viagem serão proporcionais à raiz quadrada da GT e ao tempo de uso de fundeadouro, em cada um dos sucessivos períodos de tempo prefixados.
5 -Para além do período inicial de acostagem ou uso de fundeadouro, os valores das respectivas taxas, para sucessivos períodos de prestação destes serviços, poderão sofrer agravamentos percentuais crescentes.
6 -As taxas devidas pelas operações de movimentação de efluentes ou inertes que contribuam para a conservação do ambiente, incluindo limpeza, desgaseificação e inertização em estação apropriada, querenagem, incluindo ou não reparação, ou aprestamento em estaleiro, incluem as taxas devidas pelos serviços de acostagem aos cais especializados onde se efectuem tais operações.
7 -Poderão ser atribuídas reduções das taxas referidas no n.º 1 em função da relação entre a quantidade de carga descarregada e carregada e a GT ou o número de unidades da capacidade de carga do navio.

Histórico de Alterações

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