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Artigo 17.ºIsenções

Vigente desde: 09/11/2000
1 -Estão isentas da taxa de uso do porto as seguintes embarcações ou navios:
a)Os navios-hospitais;
b)Os navios da Armada Portuguesa e os navios da armada de países estrangeiros, desde que em visita oficial ou que ostentem pavilhão de país que conceda igual tratamento aos navios da Armada Portuguesa;
c)As embarcações em missão científica, cultural ou benemérita, quando o requeiram;
d)Os navios entrados no porto exclusivamente para mudança de tripulação ou para desembarque de doentes ou mortos, durante o tempo estritamente necessário para o efeito;
e)Os rebocadores e equipamentos flutuantes ao serviço do porto;
f)As embarcações de tráfego local, bem como as de pesca costeira, de arqueação bruta igual ou inferior a 5 GT.
2 -Estão dispensadas do procedimento a que se refere a alínea c) do número anterior as embarcações de investigação do Estado.

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Em vigor desde 09/11/2000