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Artigo 15.ºFixação com base na arqueação bruta e na relação R

Vigente desde: 09/11/2000
1 - Às embarcações ou navios não avençados serão cobradas taxas de acordo com uma das condições seguintes:
a) Tarifa igual a (U1 * GT), quando a relação R for igual ou superior a um valor limite (K);
b) Tarifa reduzida igual a (U2 * GT + U3 * QT), quando a relação R for inferior a um valor limite (K).
2 - U1 é a taxa máxima por unidade de GT, U2 é a taxa mínima por unidade de GT, U3 é a taxa por tonelada de carga e QT é a quantidade de carga movimentada (em toneladas) na escala.
3 - Os valores das taxas unitárias U1, U2 e U3 e, bem assim, o valor limite K poderão, para efeitos do previsto no n.º 1 deste artigo, assumir valores diferentes, consoante os seguintes tipos de navios:
a) Navios-tanque;
b) Navios porta-contentores;
c) Navios roll-on/roll-off;
d) Restantes embarcações ou navios.
4 - Os valores das taxas unitárias máximas (U1) e mínimas (U2) relativas a navios de passageiros são iguais, qualquer que seja a quantidade de carga movimentada.
5 - Sempre que o tempo necessário para as operações de carga e descarga e tráfego de passageiros exceda o tempo limite fixado para esse efeito à embarcação ou navio pela autoridades portuária, por motivos não imputáveis a esta, a taxa de uso do porto estabelecida nos termos deste artigo poderá sofrer agravamentos percentuais crescentes por períodos sucessivos de tempo.
6 - Sempre que a embarcação ou navio pretenda estacionar na zona portuária antes de realizar operações de carga e descarga ou tráfego de passageiros, ou entre operações, ou prolongar a estadia em porto para além do tempo destinado àquelas, e quando essa pretensão seja autorizada pela autoridades portuária, ser-lhe-á aplicada cumulativamente a tarifa de uso do porto nos termos do artigo 16.º pelo período de permanência em causa.
7 - Para efeitos do número anterior, o tempo de permanência antes de operações é acumulável com os tempos de prolongamento de estadia entre operações ou pós-operações de carga e descarga ou tráfego de passageiros.
8 - Sempre que a embarcação ou navio não carregue ou descarregue quaisquer cargas, ou não embarque nem desembarque passageiros, durante a sua escala no porto, ser-lhe-á aplicada a tarifa de uso do porto, nos termos do artigo 16.º

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 09/11/2000