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Artigo 18.ºReduções

Vigente desde: 09/11/2000
1 -Poderão beneficiar de reduções das taxas de uso do porto aplicáveis as seguintes embarcações ou navios:
a)Os navios entrados no porto exclusivamente para limpeza, descarga de resíduos ou desgaseificação em estação, querenagem ou reparação em estaleiro, aprestamento, desmantelamento, provas, regulação ou compensação de agulhas, durante o tempo estritamente necessário para o efeito;
b)Os navios entrados no porto exclusivamente para meter mantimentos, aguada, combustíveis, lubrificantes e sobressalentes para uso próprio;
c)Os navios-tanque que transportem petróleo bruto ou refinados do petróleo e sejam titulares do certificado do Bureau Green Award de Roterdão e cumpram os respectivos requisitos, redução traduzida num «prémio verde», quando o requeiram;
d)Os navios que tenham cumprido as condições do serviço de linha de navegação regular nos 365 dias de calendário anteriores à data da escala, ou no ano civil anterior;
e)Os navios de transporte oceânico de granéis líquidos ou sólidos, porta-contentores, frigorífico, roll-on/roll-off, de passageiros e carga geral, incluindo os que estejam em serviço de linha de navegação regular, que mantenham o nome e que nos 365 dias de calendário imediatamente anteriores ao da escala em questão, ou no ano civil anterior, tenham feito 6 a 11, 12 a 17 ou mais de 17 escalas;
f)Os navios que operem em serviço de curta distância, a partir da sexta escala efectuada nos 365 dias imediatamente anteriores, ou no ano civil anterior, incluindo os que estejam em serviço de linha de navegação regular, quando o requeiram;
g)Os navios que operem em serviço de cabotagem nacional, não acumulável com a redução prevista para o serviço de curta distância ou de linha de navegação regular, quando o requeiram;
h)Os navios em serviço de baldeação ou de transbordo, quando o requeiram.
2 -Os navios em serviço de linha de navegação regular, no primeiro ano civil de operação, beneficiarão de reduções retroactivas a todas as escalas da linha anteriormente efectuadas, logo que seja igualado o número mínimo de escalas previsto.
3 -As taxas de uso do porto aplicáveis aos navios-tanque destinados ao transporte de ramas e produtos petrolíferos com tanques de lastro segregado serão obrigatoriamente calculadas em função da GT reduzida.
4 -As taxas previstas no n.º 1 do artigo 16.º para as embarcações ou navios que acostem por fora de outros poderão ser reduzidas em percentagem a fixar pelas autoridades portuárias, durante os períodos em que estiverem acostados por fora.
5 -As reduções previstas no n.º 1 deste artigo são cumulativas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 09/11/2000