Artigo 2.º
Definições
Redação registada como em vigor em 07/12/2010.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Para efeitos do disposto no presente diploma entende-se por:
a) «Ajudas à navegação»: o conjunto de meios e instrumentos, designadamente radiofaróis, faróis, marcas, balizas, sinais e bóias, destinados a apoiar a navegação ao largo, na aterragem, na entrada, na saída e no interior do porto;
b) «Armador»: o proprietário de navio, afretador ou operador de transporte marítimo;
c) «Arqueação bruta»: a medida da dimensão global de um navio nos termos da Convenção Internacional sobre a Arqueação de Navios, de 23 de Junho de 1969, uniformemente designada por GT;
d) «Arqueação bruta reduzida»: a arqueação bruta de um navio petroleiro deduzida da arqueação dos tanques de lastro segregado, de acordo com o anexo I à Convenção Marpol 73/78 e nos termos do despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território n.º 72-XIII/96, de 31 de Julho;
e) «Autoridade aduaneira»: as autoridades competentes, nomeadamente para a aplicação da legislação aduaneira;
f) «Autoridade marítima»: o órgão ou serviço coordenado pela Direcção-Geral de Marinha e dependente dos departamentos marítimos que, nas respectivas áreas de jurisdição, exercem as competências que lhes estão atribuídas por legislação própria, designadamente pelo Regulamento Geral das Capitanias e outros regulamentos marítimos;
g) «Autoridades portuárias»: as administrações portuárias e os institutos portuários;
h) «Autoridade de saúde»: o órgão ou serviço integrado na Direcção-Geral da Saúde que, em cada porto, exerce as competências que lhe estão atribuídas pela legislação em vigor;
i) «Autoridades de sanidade animal ou vegetal»: os órgãos ou serviços integrados respectivamente na Direcção-Geral de Veterinária e na Direcção-Geral de Protecção das Culturas que, em cada porto, exercem as competências que lhes estão atribuídas nos domínios da sanidade animal e vegetal;
j) «Cais»: as infra-estruturas e estruturas destinadas à atracação de navios, incluindo a faixa de terrapleno adjacente e ferrovias, rodovias, defensas, cabeços de amarração e sistemas auxiliares de energia e fluidos ali instalados;
k) «Carga ou mercadoria em trânsito internacional»: toda a carga ou mercadoria procedente do e com destino ao exterior, seja qual for a via de entrada ou de saída, desde que nos documentos que legalmente as devam acompanhar conste expressamente que se destinam a trânsito e que seja descarregada e carregada num porto nacional;
l) «Carga unitizada»: a designação conjunta de unidades de carga acondicionada em contentores, unidades roll-on/roll-off e veículos utilizados no tráfego roll-on/roll-off, incluindo taras, definidas em conformidade com o n.º 2 do anexo I à Directiva n.º 95/64/CE, do Conselho, de 8 de Dezembro de 1995, relativa ao levantamento estatístico dos transportes marítimos de mercadorias e de passageiros;
m) «Carregador»: o proprietário ou o expedidor da carga que é parte num contrato de transporte;
n) «Classificação de cargas»: a classificação por categorias de carga, nos termos do anexo II à Directiva n.º 95/64/CE, do Conselho, de 8 de Dezembro de 1995, a saber: granel líquido, granel sólido, contentores, ro-ro (com autopropulsão), ro-ro (sem autopropulsão), e carga geral (incluindo pequenos contentores);
o) «Custos totais»: a soma dos custos fixos e dos custos variáveis imputados a um fornecimento ou serviço prestado ou a uma unidade operacional;
p) «Emolumento da autoridade aduaneira»: o montante pago como contrapartida de um serviço efectuado pelas estâncias aduaneiras, a requerimento de partes, constituindo fonte de receita quer para o Estado quer para as autoridades aduaneiras;
q) «Estância aduaneira»: qualquer serviço em que possa ser dado cumprimento a todas ou a parte das formalidades previstas na legislação aduaneira;
r) «Fundeadouro»: a área do plano de água destinada a manobra e amarração no ferro de navios, abrigada, e de dimensões e fundos compatíveis com as marés, correntes, condições meteorológicas e procedimentos operacionais do porto;
s) «Recebedor»: o proprietário ou destinatário da carga que é parte num contrato de transporte;
t) «Serviço de baldeação»: considera-se em serviço de baldeação no porto todo o navio-tanque, graneleiro, combinado, porta-contentores ou roll-on/roll-off que satisfaça simultaneamente as seguintes condições:
i) Proceda ao desembarque de carga ou taras destinadas a serem posteriormente embarcadas noutros navios ou proceda ao embarque de cargas ou taras provenientes de outros navios;
ii) As cargas e taras movimentadas não sofram alterações ou transformações durante a estadia no porto ou, no caso dos navios-tanque, em parques de armazenagem identificados e directamente ligados ao porto;
iii) A quantidade de carga desembarcada e embarcada, medida em toneladas ou unidades de carga, seja igual ou superior a uma percentagem do deadweight ou da capacidade de carga do navio, a fixar pelas autoridades portuárias;
u) «Serviço de curta distância»: considera-se em serviço de curta distância todo o navio que, mantendo o nome, satisfaça as seguintes condições:
i) A sua arqueação bruta seja igual ou inferior a 6000 GT;
ii) Opere entre destinos e origens numa área restrita à Europa, mar Mediterrâneo, mar Negro, Marrocos e arquipélagos das Canárias e de Cabo Verde;
v) «Serviço de cabotagem nacional»: considera-se em serviço de cabotagem nacional todo o navio que, mantendo o nome, satisfaça as seguintes condições:
i) Opere ao serviço de determinado armador;
ii) Opere entre portos nacionais;
x) «Serviço de linha de navegação regular»: considera-se em serviço de linha de navegação regular todo e qualquer navio porta-contentores, frigorífico, roll-on/roll-off de passageiros ou de carga geral que satisfaça simultaneamente as seguintes condições:
i) Opere ao serviço de determinado armador;
ii) Escale o porto pelo menos seis vezes em cada ano civil, de acordo com um programa anual, publicado e comunicado com antecedência à autoridade portuária do qual constem as escalas imediatamente anteriores e posteriores a cada escala no porto;
iii) Sirva o porto pelo menos uma vez em cada viagem redonda prevista no respectivo programa;
iv) Ofereça um serviço público de transporte de passageiros ou cargas a todo e qual quer carregador ou recebedor, a tarifas de frete especificadas, desde que as cargas se ajustem às características do navio;
z) «Serviço de transbordo»: considera-se em serviço de transbordo todo o navio-tanque, graneleiro, combinado, porta contentores ou roll-on/roll-off que satisfaça as seguintes condições:
i) A carga dele desembarcada seja imediatamente embarcada noutro navio, quer os navios estejam fundeados ao largo ou acostados, durante a estadia simultânea de ambos no porto e sem que a mesma se detenha no cais;
ii) A quantidade de carga desembarcada e embarcada, medida em toneladas ou unidades de carga, seja igual ou superior a uma percentagem do deadweight ou da capacidade de carga do navio, a fixar pelas autoridades portuárias;
aa) «Sistemas de controlo de tráfego marítimo»: os sistemas de informação e gestão do tráfego marítimo com meios telemáticos;
ab) «Sujeito activo»: entidade a quem, numa relação jurídico-tributária, é devido o pagamento das taxas;
ac) «Sujeito passivo»: entidade sobre quem, numa relação jurídico-tributária, recai a obrigação do pagamento das taxas;
ad) «Tarifa»: o conjunto de normas que fixam as taxas e as regras da sua aplicação;
ae) «Taxa»: o preço devido pelas prestações de serviços públicos.
af) 'Autoridade de controlo de circulação de pessoas nas fronteiras': o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, para efeitos do disposto no artigo 1.º e nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de Outubro, e das alíneas l) e u) do artigo 3.º e dos artigo 6.º e 8.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho.