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Artigo 21.ºReduções

Vigente desde: 09/11/2000
O valor das taxas unitárias referidas no artigo 19.º poderá ser objecto de reduções nos seguintes casos:
a) Cargas em trânsito internacional;
b) Cargas em trânsito marítimo entre portos nacionais;
c) Cargas em trânsito marítimo de curta distancia;
d) Cargas transbordadas;
e) Cargas baldeadas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 09/11/2000