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Artigo 24.ºRequisição do serviço

Vigente desde: 09/11/2000
A requisição do serviço de pilotagem deverá ser feita com antecedência a definir, em cada porto, pelo competente sujeito activo.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 09/11/2000