1 -O valor das taxas previstas no artigo anterior para cada operação de pilotagem é calculado com base numa taxa unitária em escudos por operação, a fixar pelo competente sujeito activo, multiplicada pela raiz quadrada do valor da arqueação bruta da embarcação ou navio e por um coeficiente específico em função de cada serviço a efectuar, conforme definidos no número seguinte.
2 -As taxas dos serviços de pilotagem são as seguintes:
a)Taxa de pilotagem de entrar e atracar ou suspender e atracar;
b)Taxa de pilotagem de entrar e fundear ou suspender e sair;
c)Taxa de pilotagem de largar e fundear ou de largar e sair do porto;
d)Taxa de pilotagem de mudanças;
e)Taxa de pilotagem de experiências, dentro ou fora do porto;
f)Taxa de pilotagem de correr ao longo do cais ou de outras estruturas de atracação.
3 -Para cada serviço de pilotagem é estabelecido um tempo máximo de duração previsível, a definir em cada porto, em condições normais de tempo e mar.
4 -Caso o mesmo seja excedido, será paga uma taxa adicional, a definir pelas autoridades portuárias.
5 -São sujeitos passivos destas taxas os armadores ou os respectivos representantes legais.