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Artigo 34.ºReduções

Vigente desde: 09/11/2000
1 -A taxa aplicável será reduzida em 25%, caso, por razão imputável ao sujeito activo, ocorra atraso no início da operação superior a trinta minutos relativamente à hora para que o serviço foi confirmado pela autoridade portuária.
2 -A percentagem prevista no n.º 1 tem carácter supletivo, podendo outra redução ser estabelecida pelas autoridades portuárias.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 09/11/2000