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Artigo 35.ºDiversos

Vigente desde: 09/11/2000
1 -O cancelamento ou a alteração dos serviços de amarração, desamarração, correr ao longo do cais ou de mudanças deve ser efectuado com aviso prévio dado com uma antecedência mínima, relativamente ao início previsto dos mesmos, a fixar pelas autoridades portuárias.
2 -O incumprimento do disposto no número anterior determinará a cobrança de taxas suplementares e cumulativas.
3 -Se, estando presente o pessoal, os serviços não forem iniciados até sessenta minutos, no caso da amarração, ou trinta minutos, no caso da desamarração, de correr ao longo do cais ou de mudanças, após a hora para que foram confirmados pela autoridade portuária, serão cobradas taxas adicionais equivalentes a 25% da taxa prevista para a respectiva classe de GT por cada hora ou fracção de atraso.
4 -Se o pessoal permanecer em serviço para além de duas horas a contar do início efectivo de cada operação, será cobrada uma taxa suplementar equivalente a 25% da prevista por serviço, para a respectiva classe de GT e por cada hora ou fracção de atraso.
5 -As percentagens previstas nos n.os 3 e 4 têm carácter supletivo, podendo as autoridades portuárias estabelecer outros aumentos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

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