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Artigo 40.ºFixação

Vigente desde: 09/11/2000
1 -Os valores das taxas aplicáveis à carga armazenada são fixados em função das seguintes unidades de medida e condições:
a)Por categorias de carga, tal como são definidas no anexo II à Directiva n.º 95/64/CE, do Conselho, de 8 de Dezembro de 1995, ou, se disso for caso e em situações devidamente fundamentadas, desagregadas a nível dos 23 tipos de carga referidos no mesmo anexo II;
b)Metro quadrado, metro cúbico, tonelada métrica e unidade de carga;
c)Dias de armazenagem;
d)Consoante a carga seja armazenada a descoberto, a coberto, em silo ou tanque, ou em armazém reservado.
2 -São sujeitos passivos das taxas de armazenagem os donos da carga, os consignatários, os respectivos representantes legais ou outras entidades requisitantes.

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