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Artigo 47.ºDefinição

Vigente desde: 09/11/2000
1 - A tarifa da autoridade marítima define e enumera os serviços prestados pelos órgãos do SAM às tripulações, à carga, aos navios, embarcações e outros meios de transporte por componentes dos sistemas adiante indicados, especificamente afectas a esses serviços, incluindo a sua disponibilidade quando existente.
2 - Integram as taxas e emolumentos da autoridade marítima, para efeitos do seu cálculo e respectiva fixação, componentes dos seguintes sistemas relativos a entrada, registo, inscrição, matrícula, estacionamento e saída de navios e tripulações:
a) Vigilância, policiamento, controlo e fiscalização do cumprimento dos normativos legais aplicáveis na área do porto que está abrangida pela área de jurisdição da autoridade marítima;
b) Visita e desembaraço do navio;
c) Outros actos e serviços administrativos e técnicos prestados aos navios e às tripulações, de acordo com a legislação em vigor, nomeadamente o serviço de assinalamento marítimo afecto ao SAM.
3 - Integram também as referidas taxas, para efeitos do seu cálculo e respectiva fixação, componentes dos seguintes sistemas relativos à operação de navios:
a) Vigilância, policiamento, controlo e fiscalização e cumprimento dos normativos legais em área sob jurisdição da autoridade portuária;
b) Outros actos e serviços administrativos e técnicos prestados às cargas de acordo com a legislação em vigor.

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Em vigor desde 09/11/2000