1 - Os valores das taxas previstas no artigo anterior, relativas ao fornecimento de recursos humanos, são expressas em escudos por hora e por homem, consoante as respectivas classes ou categorias profissionais.
2 - Os valores das taxas previstas no artigo anterior relativas ao fornecimento de energia e fluidos e a recolha e tratamento de efluentes são fixados em função das quantidades fornecidas ou recolhidas e tratadas, a saber:
a) Fornecimento de energia e fluidos:
Energia eléctrica - taxa por kilowatt-hora;
Água doce - taxa por metro cúbico;
Água desmineralizada - taxa por metro cúbico;
Combustíveis para pesca e recreio - taxa por litro, consoante o produto;
Bancas - taxa por tonelada, consoante o produto;
Gás inerte - taxa por metro cúbico;
Azoto - taxa por tonelada;
Vapor - taxa por tonelada;
b) Recolha e tratamento de efluentes e conservação do ambiente:
Lixos urbanos - taxa por tonelada;
Resíduos - taxa por tonelada, ou por metro cúbico;
Águas negras - taxa por metro cúbico;
Águas contaminadas - taxa por metro cúbico;
Limpeza e desgaseificação - taxa por arqueação bruta dos tanques limpos e desgaseificados;
Espumíferos - taxa por litro;
Dispersantes - taxa por litro;
Absorventes - taxa por quilograma;
Outros efluentes líquidos - taxa por metro cúbico.
3 - As taxas referidas nos números anteriores incluem, consoante os casos, os seguintes serviços:
a) A deslocação do equipamento amovível da sua estação para o local da prestação do serviço, a prestação do mesmo, o regresso à estação e o respectivo pessoal e consumíveis;
b) A disponibilização e o uso dos sistemas de fornecimento de energia e fluidos ou de recolha de efluentes e do pessoal que os opera, bem como o fornecimento dos consumíveis e o tratamento dos efluentes;
c) A utilização do domínio público e das infra-estruturas e estruturas de parqueamento, com exclusão do fornecimento de condutores e de meios de manobra do equipamento rolante parqueado.
4 - São sujeitos passivos destas taxas os requisitantes dos serviços e bens fornecidos.