Saltar para o conteúdo principal

Artigo 52.º-ADefinição

AditadoVigente desde: 07/12/2010
1 - As tarifas da autoridade de controlo de circulação de pessoas nas fronteiras definem e enumeram os serviços prestados às tripulações, passageiros e ao navio, embarcações e outros meios de transporte por componentes dos sistemas adiante indicados especificamente afectas a esses serviços, incluindo a sua disponibilidade.
2 - Integram as taxas e emolumentos da autoridade de fronteira, para efeitos do seu cálculo e respectiva fixação:
a) A operacionalização dos sistemas automáticos de controlo de entrada e saída de passageiros e tripulantes dos navios, embarcações e outros meios de transporte;
b) A organização e análise de processos;
c) A emissão de desembaraço de fronteira de embarcações e navios ao abrigo do artigo 6.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho;
d) A concessão de licenças para vir a terra emitidas a tripulantes e passageiros, nos termos do artigo 8.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho.
3 - As taxas e emolumentos cobrados pela autoridade de controlo de circulação de pessoas nas fronteiras aplicam-se aos serviços referidos nos números anteriores.
4 - As taxas e emolumentos relativos aos mesmos serviços são propostos pela autoridade de controlo de circulação de pessoas nas fronteiras, em função dos critérios estabelecidos para o efeito na legislação aplicável, com as necessárias adaptações, e variam em função:
a) Da natureza do serviço prestado;
b) Do local onde o serviço é executado;
c) Do dia de semana em que o serviço se efectua;
d) Do período do dia em que o serviço é prestado;
e) Da duração do serviço, medida em horas e dias.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 07/12/2010

Decreto-Lei n.º 129/2010 - 1.ª Série(07/12/2010)