Os valores das taxas previstas no artigo anterior são fixados por portaria do membro do Governo que tutela os serviços referidos.
Artigo 52.º-B — Fixação de taxas
AditadoVigente desde: 07/12/2010
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/12/2010
Decreto-Lei n.º 129/2010 - 1.ª Série(07/12/2010)