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Artigo 52.º-BFixação de taxas

AditadoVigente desde: 07/12/2010
Os valores das taxas previstas no artigo anterior são fixados por portaria do membro do Governo que tutela os serviços referidos.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 07/12/2010

Decreto-Lei n.º 129/2010 - 1.ª Série(07/12/2010)