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Artigo 53.ºAplicação da arqueação bruta

Vigente desde: 09/11/2000
Os navios porta-contentores, roll-on/roll-off e ferry-boats que beneficiaram durante o ano 2000 do período transitório de adaptação à tarifação em função da arqueação bruta (GT), relativamente às taxas de uso do porto, de pilotagem, de reboque e de amarração e desamarração, pagarão a seguinte percentagem da parcela de taxa aplicável:
a) Navios porta-contentores - 2001: 85%; 2002: 90%; 2003: 95%; 2004: 100%;
b) Navios roll-on/roll-off e ferry-boats - 2001: 75%; 2002: 80%; 2003: 90%; 2004: 100%.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 09/11/2000