Sem prejuízo das isenções ou reduções constantes de legislação própria, a isenção ou redução das taxas fixadas no artigo 52.º-A são definidas por portaria do membro do Governo que tutela os serviços referidos.
Artigo 52.º-C — Isenção ou redução de taxas
AditadoVigente desde: 07/12/2010
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Em vigor desde 07/12/2010
Decreto-Lei n.º 129/2010 - 1.ª Série(07/12/2010)