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Artigo 52.º-CIsenção ou redução de taxas

AditadoVigente desde: 07/12/2010
Sem prejuízo das isenções ou reduções constantes de legislação própria, a isenção ou redução das taxas fixadas no artigo 52.º-A são definidas por portaria do membro do Governo que tutela os serviços referidos.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 07/12/2010

Decreto-Lei n.º 129/2010 - 1.ª Série(07/12/2010)