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Artigo 2.º

Vigente desde: 09/11/2000
1 -No prazo de 120 dias após a entrada em vigor do presente diploma devem as autoridades portuárias elaborar os regulamentos de tarifas, de acordo com os princípios gerais constantes do Regulamento anexo ao mesmo.
2 -A divulgação dos regulamentos específicos de outras autoridades, previstos nos capítulos X, XI e XII do Regulamento anexo ao presente diploma, deverá ser assegurada pelas respectivas entidades, sem prejuízo da sua comunicação às autoridades portuárias para integração nos seus sistemas de informação e publicitação.
3 -Os regulamentos de tarifas previstos no n.º 1 são aprovados, no caso das administrações portuárias, nos termos dos respectivos estatutos, por deliberação do conselho de administração e, nos demais casos, por portaria do ministro responsável pelo sector portuário, sem prejuízo do regime previsto quanto a regulamentos específicos.
4 -Salvo no que se refere a regulamentos específicos, a aprovação prevista nos termos do n.º 3 será precedida de audição do Conselho Nacional Marítimo-Portuário (CNMP), tendo em vista assegurar uma correcta articulação ao nível do sistema portuário e a sua sustentabilidade económica e comercial, bem como prevenir distorções das regras da concorrência.
5 -Quando o parecer do CNMP for desfavorável, podem as respectivas autoridades portuárias submeter as suas propostas a despacho de homologação do ministro responsável pelo sector portuário.
6 -Para efeitos do presente diploma, entende-se por autoridades portuárias as administrações portuárias que revistam forma de sociedades anónimas de capitais públicos e os institutos portuários que revistam forma de institutos públicos.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 09/11/2000