Saltar para o conteúdo principal

Artigo 3.º

Vigente desde: 09/11/2000
1 -As autoridades portuárias deverão proceder, no prazo referido no n.º 1 do artigo anterior, à revisão dos respectivos regulamentos de exploração por forma a adequá-los aos novos regimes de exploração dos portos e de tarifas em vigor.
2 -Os regulamentos de exploração definem as condições técnicas de operação dos portos, nomeadamente as regras sobre os movimentos do navio no porto (entrada e saída, estacionamento, acostagem e desacostagem), utilização dos serviços de pilotagem, reboque e amarração, procedimentos de inspecção de instalações portuárias e de navios, operações de movimentação de cargas, requisições de serviços e facturação, recepção, armazenamento e entrega de mercadorias, prestação de serviços a navios e embarcações, formalidades de documentação, segurança, coimas e multas, e demais aspectos regulamentares que se mostrem necessários ao correcto funcionamento do porto.
3 -Os regulamentos de exploração aprovados pelas autoridades portuárias deverão ser remetidos ao CNMP para conhecimento, podendo qualquer dos seus membros suscitar a sua apreciação sempre que fundamentadamente entenda que o mesmo põe em causa uma correcta articulação a nível do sistema portuário, a sua sustentabilidade económica e comercial ou configura distorção das regras da concorrência.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 09/11/2000