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Artigo 11.ºProgramas de desenvolvimento desportivo

Vigente desde: 01/10/2009
1 -Os contratos-programa de desenvolvimento desportivo integram, no respectivo clausulado ou em anexo ao mesmo, o programa de desenvolvimento desportivo objecto da comparticipação.
2 -Para efeitos do presente decreto-lei, consideram-se programas de desenvolvimento desportivo:
a)Os planos regulares de acção das entidades que fomentam e dirigem, no plano nacional, regional ou local, a prática das diversas modalidades desportivas;
b)Os planos de acção específica destinados a promover e divulgar a actividade física e o desporto, a organizar competições com interesse social ou desportivo relevante ou a apoiar a participação de praticantes portugueses em provas internacionais;
c)Os projectos de construção ou melhoramento de instalações e equipamentos desportivos;
d)As iniciativas que visem o desenvolvimento e a melhoria da prática da actividade física e do desporto, nomeadamente nos domínios da formação, da documentação, da investigação ou das relações com organismos internacionais.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 01/10/2009