O texto definitivo do contrato é reduzido a escrito em tantos exemplares quantas as partes outorgantes e por elas assinado, com base em minuta previamente submetida a homologação do membro do Governo responsável pela área do desporto, quando a entidade concedente for o Estado, sem prejuízo das demais autorizações e aprovações exigidas pela lei.
Artigo 13.º — Princípio da redução a escrito
Vigente desde: 01/10/2009
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Em vigor desde 01/10/2009