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Artigo 14.ºInício da vigência dos contratos-programa

AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/03/2019
1 -Os contratos-programa entram em vigor na data da sua publicitação na página eletrónica das entidades concedentes dos apoios.
2 -Salvo estipulação em contrário, os contratos-programa para construção ou melhoramento de instalações desportivas produzem os seus efeitos a partir da data em que tenha sido emitido o alvará que titula a autorização de utilização para actividades desportivas.
3 -A comparticipação estabelecida no contrato-programa abrange a totalidade do programa desportivo a apoiar, independentemente da data do seu início.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 26/03/2019

Decreto-Lei n.º 41/2019 - 1.ª Série(26/03/2019)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 01/10/2009 a 25/03/2019

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