Artigo 14.º
Início da vigência dos contratos-programa
Redação registada como em vigor em 01/10/2009.
Esta redação foi substituída em 26/03/2019. Ver a versão consolidada
1 - Os contratos-programa entram em vigor na data da sua publicação no Diário da República, quando celebrados pelo Estado, ou na data da sua publicitação sob a forma prevista na lei para os respectivos actos, quando a entidade comparticipante for uma região autónoma ou uma autarquia local.
2 - Salvo estipulação em contrário, os contratos-programa para construção ou melhoramento de instalações desportivas produzem os seus efeitos a partir da data em que tenha sido emitido o alvará que titula a autorização de utilização para actividades desportivas.